Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.622
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a
impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige,
além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a
indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de
interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas,
sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF (AgInt
no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).
3. Agravo interno desprovido.
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