Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.201.610

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Decisão agravada baseada na incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes em: Súmula 284/STF, não cabimento de recurso especial por alegada violação a norma revogada, ausência de afronta a dispositivo de lei federal e Súmula 7/STJ. Parte agravante afirma genericamente a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento, sem enfrentar os fundamentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência. 5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme entendimento consolidado, incidindo, na hipótese de ausência de impugnação específica, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno. 6. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do fundamento único determinante (aplicação da Súmula 182/STJ), o agravo interno não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

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