Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.530
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL NA PANDEMIA E COBRANÇA APÓS COLAÇÃO DE GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato educacional, com pedido de redução de mensalidades durante a pandemia e de afastamento da cobrança após colação de grau antecipada, com valor da causa de R$ 11.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer desequilíbrio contratual, reduzir em 30% as mensalidades de março/2020 a fevereiro/2021, determinar a devolução de valores pagos a maior e reputar indevida a cobrança de mensalidades de março a junho/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia jurídica; (ii) saber se é cognoscível, sem revolvimento probatório, a apontada violação do art. 20 da LINDB; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC por inexistência dos requisitos para revisão do contrato; e (iv) saber se a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada consubstancia questão exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As conclusões do acórdão estadual se assentam em premissas fáticas sobre a prestação parcial do serviço e a “ausência de comprovação” da reposição integral das atividades práticas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de que a matéria seria exclusivamente jurídica. 7. A análise da alegada violação do art. 20 da LINDB demanda revolvimento do conjunto probatório para aferir a ponderação de consequências e o desequilíbrio contratual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A insurgência quanto aos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC pretende substituir a valoração jurídica firmada sobre premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O tema das mensalidades após a colação de grau foi decidido com base em fatos acerca da inexistência de contraprestação e enriquecimento sem causa, cuja revisão requer reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre as questões postas nos autos é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados : LINDB, art. 20; CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7.
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