Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.491
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não apresenta razões capazes de infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos anteriormente lançados. 4. A impugnação específica é exigência expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, impondo ao agravante o ônus de enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos constantes da decisão denegatória, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.
6. No caso, não houve refutação clara e objetiva de que a análise do recurso especial prescindiria do reexame de fatos e provas, não superando o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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