Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.363
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO RURAL. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e resolve integralmente a controvérsia posta. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem — inclusive quanto ao parâmetro econômico adotado (valor mensal, origem trabalhista do critério e dados de produção) — demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, tanto pela alínea “a” quanto, reflexamente, pela “c”. 3. O feito permanece em fase de dilação probatória, com expedição de ofícios deferida para obtenção de documentos por ambas as partes, inexistindo produção probatória unilateral a justificar intervenção excepcional. 4. A ausência de novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento pela incidência do óbice sumular e pela negativa de provimento. Agravo interno improvido.
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