Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.201.360

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices: (i) ausência de afronta a dispositivo legal, nos termos da Súmula n. 284/STF; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) deficiência de cotejo analítico. 2. A agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustenta a manutenção do julgado e requer a multa do § 4º do mesmo dispositivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmula n. 284/STF e 7/STJ e ausência de cotejo analítico, de modo a permitir o conhecimento da insurgência e afastar a aplicação da Súmula n. 18 2/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. Para a impugnação da Súmula n. 284/STF, cumpria à parte agravante ter demonstrado que a alegação de violação da lei federal não foi genérica, tendo sido articulada no recurso especial com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, o que não ocorreu. 7. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, o que não foi realizado. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial demanda cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e identificação das circunstâncias fáticas semelhantes, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 9. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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