Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.329
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada).
2. Agravante afirma preencher os requisitos para conhecimento e
provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021,
§ 2º, do Código de Processo Civil, sustenta inexistirem elementos
aptos à reforma do julgado impugnado.
3. Decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica
e integral de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso
especial, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, e aplicou a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial e se é possível suprir, em sede de
agravo interno, a deficiência de impugnação incorrida no agravo em
recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), mas não merece provimento porque não demonstrou ter
ocorrido impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por parte do
agravo em recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo
Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; Súmula 182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os óbices
apontados, consoante orientação da Corte Especial (necessidade de
enfrentar cada fundamento impeditivo).
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja
efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas
ao mérito não suprem a exigência e ensejam a incidência da Súmula
182/STJ.
8. A tentativa de complementar ou inovar a impugnação apenas em
agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso
especial, por ocorrer preclusão consumativa; o momento adequado para
refutar a decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em
recurso especial.
9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar entendimento consolidado (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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