Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.308
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ E 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; a Agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, de modo a afastar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos; a ausência de ataque concreto e pormenorizado aos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
5. Não é suficiente alegação genérica sobre a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; é indispensável estrutura argumentativa que relacione, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, as premissas fáticas admitidas, a qualificação jurídica atribuída e a correção pretendida, demonstrando a desnecessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 6. É inviável suprir, no agravo interno, insuficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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