Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.283
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC/15. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em tutela cautelar
antecedente.
2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art.
489 do CPC/15, por suposta omissão do acórdão estadual quanto à
ofensa ao art. 424 do Código Civil e à tese de nulidade da cláusula
de renovação automática em contrato de adesão. A decisão monocrática
afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional, por entender
que a matéria fora apreciada com fundamentação clara e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e em violação ao art. 489 do CPC/15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/15 e a tese
de negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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