Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.232
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O óbice da Súmula 7/STJ não foi enfrentado com a estrutura argumentativa específica necessária, vinculando a tese recursal às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que afasta o conhecimento da insurgência. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.