Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.195
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. A agravada, intimada (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), afirma inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com base nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi devidamente impugnado quanto a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como das disposições regimentais do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de não conhecimento do reclamo subsequente.
6. Razões genéricas, sem enfrentamento concreto e pormenorizado do óbice aplicado, não atendem ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão agravada.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve apresentar estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica nelas realizada e a correção pretendida, demonstrando que o julgamento demanda apenas a aplicação de direito aos fatos incontroversos, o que não ocorreu. 8. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar provimento ou não conhecer de recurso quando houver entendimento dominante e óbice de admissibilidade evidenciado (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), permanecendo hígidos os honorários fixados na decisão agravada. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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