Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.107
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. TETOS. EC 20/1998. EC 41/2003. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE RELATIVA À INOBSERVÂNCIA DO DEFERIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. No caso, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante ao alegado deferimento do melhor benefício, igualmente é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, para dirimir tal questão, seria necessário reavaliar o conjunto probatório, providência vedada em recurso especial devido ao óbice contido da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.
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