Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.096
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, afirmando ter demonstrado a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e a violação de dispositivos legais. 3. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno, diante da preclusão consumativa e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7/ STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se o ataque específico a todos os fundamentos impeditivos (precedente da Corte Especial em embargos de divergência). 7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade realizada somente nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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