Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.201.077

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se impugnou empréstimo consignado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em honorários e multa por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência e reconhecendo a regularidade da contratação por assinatura, biometria facial, prova de vida e comprovante de transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a Súmula n. 211 do STJ por se tratar de nulidade absoluta por julgamento extra petita, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos em relação de consumo, com alegado erro de direito na valoração da prova essencial à luz dos arts. 370 e 371 do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a Corte de origem não apreciou a suposta violação dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar dos embargos declaratórios. Mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo cabível a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório; o tribunal local confirmou a suficiência probatória e a regularidade da contratação por cédula assinada, biometria facial, prova de vida e comprovante de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sendo cabível a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas, notadamente diante da conclusão da Corte de origem pela suficiência do conjunto probatório e pela regularidade da contratação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 370, 371, 487, I, 1.022; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.758.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019.

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