Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.201.009
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo a refutação de todos os seus fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, com demonstração de que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório.
4. No caso, as razões apresentadas são genéricas, não indicam premissas fáticas do acórdão recorrido, não explicitam a forma de superação do óbice da Súmula 7/STJ e não demonstram que a controvérsia é estritamente jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.