Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.959
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso; agravado não se manifestou após intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Decisão anterior mantida com fundamento na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, desacompanhado de indicação específica dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio e com fundamentação deficiente, pode ser conhecido, e se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de manter a majoração de honorários recursais. III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não indicam, com precisão e objetividade, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, caracterizando deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera menção a preceitos legais, sem enfrentar de modo direto e convincente a motivação autônoma do decisum, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém a decisão agravada. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento jurisprudencial consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
8. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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