Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.200.846

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à homologação de laudo pericial em cumprimento de sentença, sob a alegação de violação à coisa julgada e de negativa de prestação jurisdicional. 2. Fato relevante. O acórdão de origem afirmou que a liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites do título executivo judicial (CPC, art. 509, § 4º) e que, para efeito de apuração do saldo devedor, o laudo pericial confeccionado por perito especializado prepondera sobre alegações das partes. 3. Fundamentação da agravante. Alega que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas; sustenta ofensa à coisa julgada (CPC, arts. 502, 503 e 509, § 4º) em razão de suposta utilização, pelo perito, de função diversa da determinada no título; indica negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022) pela ausência de análise de documento específico (tabela remuneratória). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da correspondência entre os cálculos homologados e o título executivo judicial demanda reexame de matéria fático- probatória ou apenas revaloração jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se há violação da coisa julgada na homologação do laudo pericial; e (iii) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documento específico, à luz do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. A conclusão diversa da firmada pelo Tribunal de origem acerca da correspondência entre o cálculo homologado e o título executivo exigiria incursão no acervo probatório (laudo pericial, manifestações das partes e demais elementos), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A revaloração jurídica pressupõe quadro fático exaustivamente delineado no acórdão recorrido; alterar a premissa fática central firmada pela instância ordinária equivaleria a reconstruir fatos, providência inviável em recurso especial. 7. A verificação de suposto erro em laudo pericial não constitui matéria exclusivamente de direito, por demandar revisão de conclusões fáticas tomadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, sendo o julgador autorizado, pelo princípio do livre convencimento motivado, a adotar as provas que reputa mais relevantes sem necessidade de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos ou documentos, notadamente quando considerados incapazes de infirmar a prova técnica. 9 O Superior Tribunal de Justiça exerce função de uniformização da interpretação do direito federal, não se prestando à revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, nem à atuação como terceira instância revisora. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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