Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.813
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VÍNCULO TERAPÊUTICO COM PROFISSIONAL DESVINCULADA DA REDE. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282, 284 e 356/STF. Pretensão de afastar os óbices de admissibilidade, sustentando o preenchimento dos requisitos do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegada violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, fundada em interpretação de ato normativo da ANS (RN 566/2022), configura violação reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial; e (ii) se a alegada violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor pode ser conhecida sem o indispensável prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência quanto ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 demanda prévio exame de norma infralegal (RN 566/2022), caracterizando violação meramente indireta e reflexa à lei federal, o que afasta o cabimento do recurso especial.
4. Em relação à alegada violação ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. As razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Ausente o indispensável prequestionamento quanto ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, vedando o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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