Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.200.719

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES PASEP. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.150/STJ). CONHECIMENTO. INVIÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem, nos termos do § 2º do citado art. 1.030, não sendo possível a interposição de subsequente agravo em recurso especial, para debate da mesma matéria no STJ, ante a ausência de previsão legal. 2. Considerando que o Tribunal a quo, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial em relação às matérias abrangidas pelo Tema n. 1.150/STJ e que, interposto o recurso cabível (agravo interno), a decisão foi mantida pelo colegiado local, não é possível nova análise do tema por meio de agravo em recurso especial, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Escorreita, pois, a deliberação unipessoal no ponto. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de aplicar a Súmula 284/STF quando “a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia” (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 4. Agravo interno desprovido.

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