Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.200.682

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou que o proveito econômico é mensurável no presente caso, não sendo o caso de apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais. A alteração de tais premissas demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)". Precedentes. Agravo interno improvido.

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