Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.614
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja o rompimento das bases objetivas do contrato não demonstrado, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, pois as razões recursais não infirmam motivo apto, por si, a manter o julgado.
2. Razões recursais dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido configuram deficiência na fundamentação e ensejam a incidência da Súmula 284 do STF, sendo inadmissível o inconformismo cujo arrazoado não se correlaciona com o decidido. 3. A invocação, em sede de recurso especial, de força maior decorrente da pandemia, sem prévio debate na instância ordinária, configura inovação recursal e impede o conhecimento do tema, à míngua de prequestionamento.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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