Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.484
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O relator pode decidir monocraticamente a inadmissibilidade recursal e aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao Recorrente o ônus de impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 4. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; a falta de ataque específico a qualquer deles, como à incidência da Súmula 83/STJ, mantém a inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A impugnação genérica ou limitada ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência. 6. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente no agravo interno, por força da preclusão consumativa, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo antecedente. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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