Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.275
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUANTUM DE DANOS
MORAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
demanda de indenização por danos materiais e morais decorrente de
colisão entre automóveis em rodovia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por alegado não enfrentamento de pontos
essenciais (condições da rodovia e dependência econômica), apta a
ensejar o conhecimento do recurso especial; (ii) se o art. 935 do
Código Civil foi indevidamente aplicado para vincular a
responsabilidade civil à condenação penal, impedindo reexame do fato
e da autoria na esfera cível; (iii) se o quantum indenizatório por
danos morais pode ser revisto na instância especial, à luz do art.
944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do acórdão recorrido se mostra clara e
suficiente, com apreciação das questões postas, afastando violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o órgão julgador não se obriga a
responder todas as alegações quando já tenha encontrado motivo
suficiente para decidir.
4. O acórdão estadual assentou a responsabilidade da agravante por
imprudência, com suporte no conjunto probatório, e invocou,
adicionalmente, o art. 935 do Código Civil; a ausência de impugnação
específica a fundamento autônomo atrai a incidência das Súmulas 283
e 284 do STF.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o reconhecimento, na esfera penal, do fato e da autoria impede
reexame pelo juízo cível quanto a esses pontos, nos termos do art.
935 do Código Civil, incidindo a Súmula 83 do STJ.
6. A revisão do quantum de danos morais, quando fixado dentro de
parâmetros de razoabilidade e sem se revelar irrisório ou
exorbitante, demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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