Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.265
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 do STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Correta a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), por deficiência na fundamentação, pois a peça recursal limitou-se à mera citação de dispositivos legais, sem adequada delimitação da controvérsia.
2. Embora a parte recorrente tenha invocado precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.784.755-MT) e julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Cível n. 0800057-64.2016.4.05.8401), não indicou quais dispositivos de lei federal seriam objeto de interpretação divergente entre tribunais diversos.
3. Agravo interno desprovido.
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