Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.200.259

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Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A falsa acusação de furto e a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõem a pessoa a situação vexatória ensejadora de abalo emocional, ensejando, portanto, a indenização por dano moral" (AgRg no REsp 1.258.882/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013). 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, a Corte de origem asseverou, ao fixar a condenação por danos morais, que "não se pode perder de vista que, em uma cidade do interior, gera grande impacto uma acusação indevida de prática de um crime, situação que é capaz de macular por longo período de tempo a imagem daqueles que são abordados no interior de uma loja. E não só isso, como vejo que o segurança contratado pela ré imputou o crime aos autores quando inquirido pela Polícia Militar, prolongando seu sofrimento, vergonha e indignação". 4. Não se mostra exagerado, pois, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, em favor de cada um dos autores, visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência do impacto de acusação indevida da prática de crime. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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