Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.184
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E PRAD EM APP INSERIDA EM APA E TERRENO DE MARINHA. REURB-E. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão caracteriza-se quando o Tribunal aprecia de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando não impugnado o fundamento autônomo do acórdão recorrido, o que impede a superação do óbice em recurso especial.
3. Subsiste a premissa de que a área em questão, localizada em APP inserida em APA e em terreno de marinha, sem infraestrutura urbana mínima e utilizada para veraneio, não se amolda aos requisitos legais para Reurb-E, não se admitindo medidas mitigadoras que perpetuem ocupação ilícita, mantendo-se as condenações de demolição e PRAD.
4. Agravo interno desprovido.
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