Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.128
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula
7/STJ e divergência não comprovada).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. A
agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, requer a manutenção da decisão por inexistência de
elementos aptos à sua reforma.
3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil) e foi julgado monocraticamente com fundamento nos
arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo
único, I, c/c art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
(ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se ausência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência da Súmula 7/STJ e divergência não comprovada), o que
atrai o óbice dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como da Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus
fundamentos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial,
sendo inviável a decomposição em capítulos autônomos.
7. A tentativa de sanar, apenas no agravo interno, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial caracteriza inovação
recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por
força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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