Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.085
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em demanda originária de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
2. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, com fundamento em falha reiterada na prestação do serviço e desvio produtivo do consumidor. A decisão singular agravada, por sua vez, aplicou os óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico.
3. No agravo interno, a parte agravante reitera as alegações do recurso especial e refuta os óbices aplicados na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive sob a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, para reconhecer dano moral; e (ii) foi demonstrada a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. III. Razões de decidir
5. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal busca reconhecer dano moral à vista do revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem de que os fatos configuram mero dissabor sem afronta a direitos da personalidade. 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sem a realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. O óbice da Súmula 7/STJ impede a aferição de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial, tornando insubsistente a insurgência pela alínea "c". IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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