Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.200.017
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, com determinação de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A Agravada foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices aplicados, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, e se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica, à luz da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568), impondo ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o Agravante combata todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento, inclusive óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, as razões recursais são genéricas e não enfrentam, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo antecedente, em razão da preclusão consumativa.
8. Mantém-se a determinação de majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9.Agravo interno não provido.
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