Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.958
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DJEN. 1. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, configurando intempestividade.
2. Intimada a parte para demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte, o que impede o afastamento da intempestividade. 3. A Lei nº 14.939/2024 admite a comprovação posterior de feriado local, mas não dispensa o cumprimento da intimação para correção do vício; a inércia processual mantém o não conhecimento do recurso. 4. A intimação via DJEN é válida para contagem de prazos, nos termos do art. 196 do CPC e das Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024, tendo os tribunais aderido ao sistema no período, inclusive o tribunal estadual e o tribunal superior. Agravo interno improvido.
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