Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.199.925

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ART. 489 DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO MANEJADOS. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. REGULARIDADE DO VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MENOR ONEROSIDADE. DESCABIMENTO. PREÇO VIL. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem pelo agravante. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do valor ou fundada dúvida. Precedentes. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e determinar nova perícia. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, "O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em despesas condominiais, pois a obrigação é propter rem e o próprio imóvel garante o crédito, em conformidade com a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). Precedentes" (AREsp n. 2.638.416/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026). 5. Afastamento do risco de preço vil à luz da regularidade do valor avaliado, o que torna a reversão do julgado incabível: "A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ" (EDcl no AREsp n. 2.865.979/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 9/6/2026). Agravo interno improvido.

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