Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.199.790

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. ILEGITIMIDADE DO FALIDO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada refuta a existência de elementos aptos à reforma do julgado. Ministério Público Federal com ciência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo e autoriza a manutenção da decisão; (ii) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, diante de fundamentação per relationem e da alegada negativa de prestação jurisdicional; (iii) é possível conhecer das alegadas violações aos arts. 22 e 103 da Lei nº 11.101/2005, sem prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF; e (iv) o exame da suposta afronta aos arts. 867 e 869 do CPC/1973 demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a não impugnação específica de fundamento autônomo suficiente, como a incidência da Súmula 83/STJ, atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial. 4. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o colegiado de origem aprecia de maneira motivada os pontos relevantes, sendo válida a fundamentação per relationem e inexistente negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada. 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 22 e 103 da Lei nº 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial, à luz do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF. 6. A aferição do legítimo interesse e da suposta nocividade do protesto judicial, à luz dos arts. 867 e 869 do CPC/1973, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

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