Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.638
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, interposto em 13/03/2025, embora a parte tenha sido intimada do acórdão recorrido em 28/01/2025. A agravante sustenta a existência de justa causa para afastar a intempestividade, alegando que a Defensoria Pública, que anteriormente patrocinava sua causa e gozava de prazo em dobro, comunicou, na véspera do término do prazo, que não recorreria, o que a levou a constituir advogada particular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posterior constituição de advogada particular, após a Defensoria Pública comunicar, às vésperas do término do prazo, que não interporia recurso, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência de documentos idôneos que comprovem suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo permite o reconhecimento da tempestividade mediante alegações da parte ou prints de tela.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo manifestamente intempestivo o recurso protocolizado em 13/03/2025, após a intimação ocorrida em 28/01/2025 e o encerramento do prazo em 18/02/2025. 4. A parte intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual deve apresentar documentos oficiais idôneos, não sendo suficientes prints de tela, imagens extraídas da internet ou notícias de portais. 5. A Lei nº 14.939/2024, ao alterar o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, impõe ao órgão julgador o dever de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo quando a informação sobre o feriado local constar do processo eletrônico, inclusive em recursos anteriores à vigência da lei, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG. 6. A recorrente permaneceu inerte após ser intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inexistindo nos autos prova oficial apta a afastar a intempestividade. 7. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro conferida à Defensoria Pública não se transfere ao advogado particular posteriormente constituído, que recebe os autos no estado em que se encontram.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido..
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