Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.631
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 do
CPC e Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial e obsta o provimento do agravo interno.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tentativa de
suprir a impugnação específica somente nas razões do agravo interno
afasta a incidência da Súmula 182/STJ, à luz da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
4. Aplicou-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
83/STJ), atraindo a Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral dos seus fundamentos,
conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR),
não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial de
insurgência.
6. A impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos concretos da
decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, não
sendo suficientes alegações sobre o mérito da controvérsia ou
afirmações abstratas de impugnação.
7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão do recurso
especial, feita apenas nas razões do agravo interno, configura
inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em
razão da preclusão consumativa (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no
AREsp 1345695/CE).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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