Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.561
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos autos da demanda que versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente em transporte coletivo. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão de origem quanto à comprovação da incapacidade laborativa, à fixação da pensão mensal e ao termo inicial da incidência da Taxa Selic sobre os danos materiais; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar fatos e provas a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima e infirmar os requisitos da responsabilidade civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando há motivação apta a resolver o litígio. 4. A pretensão de rever a conclusão acerca de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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