Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.437
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e
pedido subsidiário de rescisão contratual, com denunciação da lide
julgada improcedente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, III
e IV, do CPC, por suposta omissão e obscuridade no acórdão
recorrido.
3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do
ônus da prova foi corretamente aplicada, exigindo-se do
autor/denunciante a comprovação dos fatos constitutivos do direito
antes de atribuir ao litisdenunciado o ônus de provar fato
impeditivo.
III. Razões de decidir
4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, não sendo
exigível que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou
indique todos os dispositivos mencionados pelas partes, inexistindo
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Aplica-se a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do
CPC), impondo ao autor/denunciante o ônus de provar os fatos
constitutivos do direito alegado. Ausente prova da relação negocial
com o terceiro, não se transfere ao litisdenunciado o ônus de provar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta
Corte quanto ao ônus da prova e à suficiência da fundamentação, o
que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prova mínima dos
fatos constitutivos demandaria reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.
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