Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.390
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a necessidade de afastamento da Súmula 284/STF e afirma ter delimitado o objeto do recurso especial, envolvendo a definição do termo inicial do prazo de 15 dias para arguição de suspeição (art. 148, § 1º, do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode superar a inadmissibilidade do recurso especial fundada na deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal controvertidos (Súmula 284/STF). III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra erro na decisão agravada, que corretamente aplicou a Súmula 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados ou objeto de dissídio, o que impede a exata compreensão da controvérsia. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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