Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.376
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DEPRESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO BASEADO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. No caso, dissentir do entendimento de que o autor não sofre de alienação mental para fins de reconhecimento de isenção de imposto de renda demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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