Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.232
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré- executividade é via adequada para debater a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a alegada nulidade por cumulação de cláusula penal com multa contratual, quando tais matérias demandam dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, restrito a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória; a discussão sobre entrega das mercadorias e cumulação de penalidades contratuais exige cognição plena, própria dos embargos à execução. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inadequação da via e à necessidade de prova implicaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os arts. 489 do CPC e 51 do CDC, sem a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 356/STF. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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