Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.122
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, , por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a tempestividade do agravo interno, mantém-se a decisão agravada quando o recorrente não infirma, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade, exigência prevista nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e reafirmada pela jurisprudência consolidada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica enseja, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo inviável inovar para enfrentar fundamentos não impugnados oportunamente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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