Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.199.048
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos à modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e a mera menção genérica a preceitos legais, sem demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, atraem a incidência da Súmula 284/STF e impedem o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, justificando a reforma da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal e a deficiência de fundamentação impedem a exata compreensão da controvérsia e atraem a incidência da Súmula 284/STF, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; a reprodução de alegações anteriores e a menção genérica a dispositivos não satisfazem o ônus da dialeticidade, mantendo-se a decisão que aplicou entendimento consolidado. 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência dominante desta Corte, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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