Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.199.016

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Controvérsia oriunda de execução de título extrajudicial em que o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, reconheceu que o exequente demonstrou esforços contínuos e ininterruptos para a satisfação do crédito exequendo, evidenciados inclusive por apreensão de ativos financeiros, afastando, por conseguinte, a ocorrência de prescrição intercorrente. A agravante sustenta violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, por analogia, ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, e afirma que a matéria é exclusivamente de direito, na medida em que o debate envolveria apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos. 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de prequestionamento da tese recursal e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de constrição patrimonial efetiva apta a interromper o curso prescricional. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve o necessário prequestionamento da matéria referente à interrupção da prescrição intercorrente e (ii) se a pretensão do recurso especial para aferir a ocorrência de constrição patrimonial efetiva sobre bens do executado demanda revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza dos atos praticados pelo exequente ao longo da execução, notadamente para aferir se houve efetiva constrição patrimonial ou mero peticionamento ineficaz, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial. 6. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, assentou que o exequente empreendeu esforços contínuos para a satisfação do crédito, com apreensão de ativos financeiros, premissa fática insuscetível de reexame nesta via recursal. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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