Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.884
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência de óbice sumular.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta.
3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conhece do agravo em recurso especial por inobservância do dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada deve ser conhecido e provido, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não apresenta razões aptas a infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
7. Iimpõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus recursal (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal e atrair a preclusão consumativa.
9. Mantém-se a decisão monocrática com base na faculdade conferida ao relator para julgar recurso inadmissível e aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), diante da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os óbices apontados. IV. Dispositivo 10.Agravo interno não provido.
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