Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.591
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Vale-pedágio obrigatório. Ônus da prova. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que, embora demonstrada a contratação do transporte, não houve comprovação específica das praças de pedágio existentes no trajeto nem do respectivo pagamento, reconhecendo a insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, consignando-se pretensão de rediscussão do mérito. 4. As razões do agravante. Sustentação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica (arts. 341, 374, 489 e 1.022 do CPC), com fatos constantes do contrato tidos por incontroversos e dispensados de prova; alegação de indevida aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; invocação do AgInt no AREsp 2.640.566/RS para retorno dos autos à origem; pedido de afastamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, de modo a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem reexame do conjunto fático-probatório nem interpretação contratual; (iii) saber se incide a Súmula 83/STJ diante da orientação jurisprudencial quanto ao ônus da prova na indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001; (iv) saber se o precedente invocado (AgInt no AREsp 2.640.566/RS) impõe distinção apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando os fundamentos adotados solucionam a lide (CPC, arts. 489 e 1.022). 7. A pretensão recursal demanda reexame da moldura fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 8. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, para a indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001, incumbe ao transportador demonstrar a contratação ou subcontratação, a existência de praças de pedágio no percurso, os respectivos valores e, conforme o caso, o pagamento das tarifas, aplicando-se, por consonância, a Súmula 83/STJ. 9. Inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico dos elementos fáticos específicos e pela incidência da Súmula 7/STJ na controvérsia principal. 10. Inaplicabilidade do precedente invocado sem demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados; a mera discussão abstrata sobre ônus da prova ou fatos incontroversos não afasta os fundamentos do acórdão recorrido. 11. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece hígida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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