Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.468
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (entre eles, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF). 2. A Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pretendendo a reforma da decisão agravada e o processamento do agravo em recurso especial. A Agravada permaneceu silente quando intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 3. A decisão agravada reputou genéricas as razões do agravo em recurso especial e aplicou a Súmula 182/STJ, com majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente, de modo suficiente e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices indicados; (ii) se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa; e (iii) se é cabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se os limites legais. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não apresentou estrutura argumentativa específica e suficiente para afastar, de forma concreta, os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas do enfrentamento dos fundamentos adotados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o disposto no art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Não é possível sanar, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial (art. 1.021, § 1º, do CPC). 8. É legítima a atuação monocrática do Relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta, conforme art. 932, III e IV, do CPC.
9. Mantém-se a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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