Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.198.400

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à impenhorabilidade de pequena propriedade rural, em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) definir se as teses de supressão de instância, decisão-surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa foram objeto de prequestionamento, ainda que implícito, pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a oposição de embargos de declaração, sem alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, permite o reconhecimento do prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar causas decididas em única ou última instância, não lhe cabendo examinar originariamente matéria não debatida na instância antecedente. 4. O Tribunal de origem não examinou, explícita ou implicitamente, os arts. 9º, 10, 336 e 341 do Código de Processo Civil sob o enfoque da alegada supressão de instância, decisão- surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. O prequestionamento implícito somente se configura quando a temática fático-jurídica correspondente à norma apontada como violada tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração ou a simples menção aos dispositivos legais. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe, além da oposição de embargos de declaração, a alegação, perante o Superior Tribunal de Justiça, de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância ausente no caso. 7. A decisão monocrática observa a faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, do CPC e aplica entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade do recurso especial desprovido de prequestionamento. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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