Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.386
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO SOCIOAMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 3. Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência desta Corte entende que "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência do acervo probatório, à necessidade de produção de prova oral e à existência de prejuízo concreto decorrente do julgamento antecipado da lide, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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