Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.348
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
2. Agravante, pessoa jurídica, pleiteou gratuidade de justiça sem apresentar elementos probatórios idôneos da alegada hipossuficiência econômica e, instada a complementar a documentação, deixou transcorrer o prazo in albis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conceder gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem comprovação robusta da hipossuficiência; (ii) saber se o reexame do acervo fático-probatório, necessário à revisão do indeferimento da gratuidade, é admissível em recurso especial à luz da Súmula n. 7/STJ; saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, permitindo sua reforma. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 5. A gratuidade de justiça tem caráter excepcional e exige demonstração idônea da hipossuficiência, ônus não satisfeito pela pessoa jurídica Agravante, razão pela qual se mantém o indeferimento do benefício. 6. A revisão do indeferimento da gratuidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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