Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.305
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a Agravante não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, à luz do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir
4. Compete à Recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A Agravante não atacou, de modo específico, os óbices aplicados (Súmulas 7/STJ e 282/STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da matéria e sobre a ausência de reexame de provas. 6. É imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial para demonstrar a possibilidade de revisão do entendimento sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.
7. Incide a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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