Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.198.133
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE REFUTAR TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS ÓBICES DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF) E À DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão de seu dispositivo único, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
2. Verificada a ausência de impugnação aos óbices de reexame fático- probatório (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF) e de divergência não comprovada, incide a Súmula n. 182/STJ, aplicando-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp 2.141.230/SP. 3. É devida a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o agravo em recurso especial não é conhecido, em consonância com o Tema n. 1059/STJ, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
4. Agravo interno desprovido.
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